Seguem abaixo importantes observações realizadas pela Receita Federal quanto as viagens internacionais:
- Bagagem acompanhada é aquela transportada pelo próprio viajante, no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.
- Não se enquadram nesse conceito: veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, trailer (motor homes), aeronaves e embarcações, de todo tipo; e partes e peças destes bens.
- É proibido trazer na bagagem bens para venda. Só é permitido trazer na bagagem bens para uso pessoal ou presentes, dentro dos limites quantitativos.
- Os bens de uso ou consumo pessoal do viajante que estão isentos de impostos são apenas os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, de natureza e em quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. Exemplos: livros, folhetos, periódicos; roupas, calçados e óculos, desde que usados; um relógio usado; uma máquina fotográfica usada; um telefone celular usado. Notebooks e filmadoras novos não são isentos e serão tributados.
- Alguns produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, armas e munições, necessitam de documentação legal emitida pelas autoridades responsáveis.
- A comprovação de que um bem não foi adquirido durante a viagem pode ser feita utilizado qualquer meio idôneo. Exemplos: Nota Fiscal emitida por estabelecimento domiciliado no Brasil, apresentação de DBA, devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada de bens adquiridos no exterior em outra viagem, etc. A Receita Federal não emite documentos para comprovação da saída ao exterior de bens constantes da bagagem do viajante.
- O valor dos bens adquiridos no exterior será aquele constante da fatura ou documento equivalente. No caso da não apresentação deste documento ou sua inexatidão, serão utilizados catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. A declaração de valores inexatos sujeita o infrator à multa de 50% do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penais.
- Pequenas diferenças na aparência das mercadorias não impedem que sejam consideradas idênticas.
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